Em Minas Gerais, o ITCD da herança é de 5% sobre o valor dos bens que passam aos herdeiros, sem contar a meação do viúvo ou da viúva. Com a declaração entregue e o imposto pago em até 90 dias do falecimento, há desconto de 15%. O prazo final é de 180 dias. A escritura do inventário só é lavrada com a declaração e a certidão de pagamento da Secretaria de Fazenda.
Quanto é o ITCD da herança em Minas
A alíquota é de 5% sobre o valor dos bens e direitos transmitidos (Lei 14.941/2003, art. 10). A base é o valor de mercado dos bens na data do falecimento, conferido pela Secretaria de Fazenda (art. 4º). O imposto incide só sobre a herança. A meação, que é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge, fica de fora.
| Situação | Base do ITCD | ITCD 5% | Com desconto de 15% |
|---|---|---|---|
| Imóvel de R$ 500 mil, falecido viúvo, dois filhos | R$ 500.000,00 | R$ 25.000,00 | R$ 21.250,00 |
| Mesmo imóvel, comprado no casamento, com viúva meeira | R$ 250.000,00 | R$ 12.500,00 | R$ 10.625,00 |
| Casa de R$ 200 mil, único bem da herança | Isento (ver abaixo) | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Os exemplos são de comunhão parcial de bens, com imóvel comprado durante o casamento. Com testamento, bens particulares do falecido ou outro regime, a conta muda. A calculadora faz a simulação com escritura e registro.
O desconto de 15%: o prazo conta do falecimento
O Decreto 43.981/2005 (art. 23) dá desconto de 15% quando o imposto é pago em até 90 dias contados do falecimento. O desconto só vale se a Declaração de Bens e Direitos também for entregue nesses 90 dias. Pagar a tempo e declarar depois faz perder o desconto.
O erro mais comum é contar o prazo a partir da abertura do inventário. Para o ITCD, o relógio começa na data do óbito.
O prazo final: 180 dias
O ITCD da herança vence em 180 dias do falecimento (Lei 14.941/2003, art. 13, I). Depois disso entram multa de mora e juros. A multa começa em 0,15% do imposto por dia e chega a 12% depois de 60 dias de atraso (art. 22, I). Se a Fazenda autuar antes do pagamento espontâneo, a multa passa a ser de revalidação, de 50%, com reduções para quem paga logo (art. 22, II). Veja o guia inventário atrasado em MG.
Quem fica isento em 2026
A lei isenta a herança de um imóvel residencial de até 40.000 UFEMG quando ele é o único imóvel e o total da herança não passa de 48.000 UFEMG (Lei 14.941/2003, art. 3º, I, "a" e "b"). Com a UFEMG de 2026 em R$ 5,7899:
- Imóvel residencial: valor total de até R$ 231.596,00.
- Herança inteira: até R$ 277.915,20, contando contas, carro e aplicações.
- Fração de imóvel: a isenção também vale para a parte de um único imóvel residencial, desde que o imóvel inteiro esteja dentro do limite.
Isenção não dispensa a declaração. A família declara do mesmo jeito e recebe a certidão de desoneração, que é o documento que o cartório pede.
Em MG, o ITCD vem antes da escritura
A Resolução CNJ 35/2007, com a redação de 2026, permite no plano nacional lavrar o inventário sem o recolhimento prévio. Em Minas, a regra do balcão é outra: o tabelião exige a Declaração de Bens e Direitos com a certidão de pagamento ou de desoneração emitida pela Secretaria de Fazenda, e a guia paga sozinha não basta (Provimento Conjunto TJMG 93/2020, art. 187, § 4º, e art. 218; Lei 14.941/2003, art. 13, § 1º). Quem parcelou o ITCD apresenta a certidão de regularidade fiscal (art. 218, parágrafo único).
Como declarar, passo a passo
Levantar os bens e os valores
Matrícula e IPTU de cada imóvel, documento dos veículos e extratos das contas na data do óbito. A lei pede a prova de propriedade e o último lançamento do IPTU ou do ITR (art. 17, § 2º).
Separar meação e herança
O regime de bens define o que é do cônjuge e o que é herança. Esse é o ponto que mais muda o valor do imposto.
Entregar a Declaração de Bens e Direitos
É feita pelo SIARE, o sistema da Secretaria de Fazenda. A Fazenda avalia os bens e pode chegar a um valor diferente do declarado.
Pagar a guia
De preferência até o dia 90, para garantir o desconto. Pode ser à vista ou parcelado.
Emitir a certidão
Com o pagamento confirmado, sai a certidão de pagamento ou de desoneração. Só com ela a escritura do inventário é marcada.
Três situações que mudam a conta
- Imóvel em outro estado: o imposto daquele imóvel é pago no estado onde ele está, com as regras de lá.
- Herdeiro que recebe mais que a sua parte sem pagar a diferença: o excesso é tratado como doação e também paga ITCD.
- Renúncia em favor de um irmão: não é renúncia, é cessão, e tem imposto próprio. A renúncia pura beneficia todos os herdeiros.
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Analisar o meu casoPerguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCD de herança em MG?
É de 5% sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros (Lei 14.941/2003, art. 10). A meação do cônjuge não entra na base.
Qual o prazo para pagar o ITCD em Minas Gerais?
O vencimento é em 180 dias do falecimento. Pagando e declarando em até 90 dias, há desconto de 15%.
Como funciona o desconto de 15% no ITCD?
Vale para o imposto pago em até 90 dias do óbito, desde que a Declaração de Bens e Direitos também seja entregue nesse prazo (Decreto 43.981/2005, art. 23).
Quem é isento de ITCD na herança em MG?
A herança de um único imóvel residencial de até 40.000 UFEMG (R$ 231.596,00 em 2026), desde que o total herdado não passe de 48.000 UFEMG (R$ 277.915,20). A declaração continua obrigatória.
Preciso pagar o ITCD antes da escritura do inventário em MG?
Sim. Em Minas, o tabelião exige a declaração com a certidão de pagamento ou de desoneração da Secretaria de Fazenda antes de lavrar a escritura (Provimento TJMG 93/2020, arts. 187, § 4º, e 218).
Dá para parcelar o ITCD?
Sim. Com o parcelamento em dia, a família apresenta a certidão de regularidade fiscal para a escritura (Provimento TJMG 93/2020, art. 218, parágrafo único).
O ITCD é calculado sobre o valor do IPTU?
Não necessariamente. A base é o valor de mercado na data do falecimento, conferido pela Secretaria de Fazenda (Lei 14.941/2003, art. 4º). O IPTU entra como documento da declaração.
Fontes
- Lei estadual 14.941/2003 (ITCD de Minas Gerais)Arts. 3º, 4º, 10, 13, 17, 22 e 25.
- Decreto estadual 43.981/2005 (Regulamento do ITCD)Art. 23: desconto de 15% e a declaração em 90 dias; art. 38: juros de mora.
- Resolução SEF 5.969/2025UFEMG de 2026: R$ 5,7899.
- Provimento Conjunto TJMG 93/2020 (Código de Normas de MG)Arts. 187, § 4º, 209, 209-A, 215-A, 218 e 234.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidadoInventário em cartório; arts. 11-A e 12-A incluídos pela Resolução 571/2024.
- ITCD, Secretaria de Estado de Fazenda de MGDeclaração de Bens e Direitos pelo SIARE.
- Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMGTabela de emolumentos de 2026.
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Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise de um caso concreto. Este site é mantido por advogada inscrita na OAB/MG e não é um cartório. As escrituras são lavradas por tabelião de notas.
